Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 19

- As normas complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as respectivas competências.


Art. 20

- Nenhuma medida adotada segundo as disposições deste Decreto poderá estender-se após 31 de dezembro de 2008.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2005. Luiz Inácio Lula da Silva