Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005

Art.

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a decisão de aplicar, modificar, suspender ou revogar as medidas disciplinadas por este Regulamento.

Parágrafo único - A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação, conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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