Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005

Art. 18

Capítulo VI - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)

Art. 18

- Durante a vigência da medida, e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá decidir, por razões de interesse público, pela suspensão de medida aplicada, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram a decisão.

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