Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005

Art. 14

Capítulo V - DA APLICAÇAO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA TÊXTIL (Ir para)

Art. 14

- Na hipótese de não cumprimento da previsão contida no § 6º do art. 8º, ou do prazo previsto no § 3º do mesmo artigo, o contingenciamento às importações em questão poderá ser aplicado de imediato.

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