Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005

Art. 15

Capítulo V - DA APLICAÇAO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA TÊXTIL (Ir para)

Art. 15

- Nenhuma medida adotada no marco das disposições deste decreto poderá ter vigência superior a um ano, sem que se tenha apresentado nova solicitação para aplicação, salvo se o contrário for acordado com a República Popular da China.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total