Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005
(D.O. 27/04/2005)

Art. 18

- Não poderão participar do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, todos aqueles que, diretamente ou na qualidade de sócios ou dirigentes de empresas:

I - estejam em mora para com a EMGEA;

II - tenham causado prejuízo à EMGEA ou lhe sejam devedores;

III - tenham liquidado seus débitos junto à EMGEA depois de cobrança judicial; ou

IV - tenham participado de empresas ou sociedades que, nos cinco anos anteriores, estiveram em situação de inadimplência para com a EMGEA.


Art. 19

- Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos comissionados, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.


Art. 20

- Os Conselheiros de Administração e a Diretoria, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

§ 1º - A EMGEA, por intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos seus Dirigentes e Conselheiros, presentes e passados, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 2º - A garantia prevista no §1º estende-se aos membros do Conselho Fiscal, bem como a todos os empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação do Diretor-Presidente da EMGEA.


Art. 21

- Os membros da primeira Diretoria da EMGEA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 22

- Aplicar-se-ão à EMGEA, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei 6.404/1976.