Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005

Art. 10

Capítulo IV - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 10

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da empresa, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - designar, ad referendum do Conselho de Administração, os substitutos dos Diretores, em caso de impedimento;

V - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da EMGEA;

VI - designar o Diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos regulamentares e eventuais;

VII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente; e

VIII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.

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