Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005

Art.

Capítulo IV - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 9º

- Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades da EMGEA, cabendo-lhe, em especial:

I - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da empresa;

II - decidir sobre as propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404/1976, a serem submetidas ao Conselho de Administração;

III - aprovar o organograma com as respectivas funções e competências das unidades da empresa;

IV - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;

V - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da empresa e as determinações do Conselho de Administração;

VI - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XV do art. 6º e a legislação específica;

VII - propor alterações estatutárias; e

VIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:

a) o regulamento de licitação;

b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; e

e) a destinação do lucro líquido, na forma do art. 16, § 5º.

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