Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005
(D.O. 27/04/2005)

Art. 5º

- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo que um deles exercerá o cargo de Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Diretor-Presidente da EMGEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.836, de 10/07/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 18, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.]

§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 4º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 5º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da Lei 9.292, de 12/07/96.


Art. 6º

- Compete ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA;

II - aprovar o plano diretor plurianual;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que trata o inc. II do § 1º do art. 4º;

IV - deliberar sobre as propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/76;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) contas dos administradores e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

b) aumentos do capital social de que trata o inc. I do §1º do art. 4º;

c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

d) cisão, fusão ou incorporação;

e) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/94;

f) o regulamento de licitação;

g) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

h) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

i) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados; e

j) proposta de alteração do estatuto social da empresa.

VI - aprovar a escolha do Chefe da Auditoria, por indicação do Diretor-Presidente;

VII - homologar a escolha de auditores independentes;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

IX - aprovar a criação, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas diretamente à Diretoria;

X - definir, mediante proposta do Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

XI - decidir sobre as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

XII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à sua conversão em espécie;

XIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAI;

XIV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

XV - aprovar a celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do capital social subscrito da empresa ou venham a reduzir o valor contábil de seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do referido capital; e

XVI - dirimir dúvidas de eventuais omissões deste Estatuto.


Art. 7º

- O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três de seus membros, dentre eles o seu Presidente, ou seu substituto, que exercerá o voto de qualidade, além do comum.