Legislação

Decreto 5.039, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 16

- Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na forma da Lei 4.943, de 06/04/66:

I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e

II - direitos autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da União.


Art. 17

- Constituem recursos financeiros da FCRB:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV - outras receitas eventuais.


Art. 18

- O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.