Legislação

Decreto 5.039, de 07/04/2004

Art. 10

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Centro de Pesquisa compete:

I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei 3.668, de 30/09/41, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;

IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação; e

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.

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