Decreto 5.039, de 07/04/2004

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Aos Diretores dos Centros, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo regimento interno.