Legislação

Decreto 5.039, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 12

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a FCRB em juízo ou fora dele;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Fundação;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IV - ordenar despesas; e

V - baixar atos normativos.


Art. 13

- Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.


Art. 14

- Ao Auditor Interno incumbe:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 15

- Aos Diretores dos Centros, ao Procurador-Chefe, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente ou pelo regimento interno.