Legislação

Decreto 5.039, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 7º

- Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da Fundação;

II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e

III - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da FCRB;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FCRB, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.


Art. 10

- Ao Centro de Pesquisa compete:

I - realizar estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei 3.668, de 30/09/41, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;

IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação; e

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.


Art. 11

- Ao Centro de Memória e Informação compete:

I - gerenciar os bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;

II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais – museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental –, assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e

IV - desenvolver projetos e produtos para a promoção e renovação do acesso, divulgação e educação patrimonial, em sua área de atuação.