Legislação

Decreto 5.036, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 8º

- À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - coordenar o processo de formulação e avaliação das políticas da área cultural;

II - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área cultural;

III - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;

IV - coordenar e promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros setores de atividade da sociedade;

V - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos;

VI - assistir técnica e administrativamente ao CNPC; e

VII - coordenar e promover estudos e pesquisas para subsidiar a formulação das políticas da área cultural.


Art. 9º

- À Secretaria de Programas e Projetos Culturais compete:

I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

II - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

III - coordenar e promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração, execução e avaliação de programas e projetos culturais.


Art. 10

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;

II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;

III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

V - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais realizados com recursos públicos e incentivos fiscais;

VI - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

VII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;

VIII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e

IX - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.


Art. 11

- À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

II - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional da Cultura, a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e

III - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do intercâmbio cultural e a proteção dos direitos autorais.


Art. 12

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o acesso;

II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

III - coordenar a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;

IV - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo da cultura;

V - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais das políticas públicas na área cultural;

VI - coordenar grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área cultural; e

VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e orientação às Representações Regionais.


Art. 13

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - coordenar a formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso que orientarão a utilização dos recursos provenientes do FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e aprovação de projetos culturais;

III - operacionalizar programas e projetos relacionados com a promoção e incentivo à cultura aprovados;

IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;

V - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;

VI - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais;

VII - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à operacionalização do PRONAC; e

VIII - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o desempenho de suas competências.