Legislação

Decreto 3.509, de 14/06/2000
(D.O. 15/06/2000)

Art. 8º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA, e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA, e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;

V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive, para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;

VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da Instituição e sobre eles deliberar; e

IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.


Art. 9º

- Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - Apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.


Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar às atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA; e

III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.


Art. 11

- À Procuradoria Jurídica compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 12

- À Superintendência Nacional de Gestão Administrativa compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do INCRA


Art. 13

- À Auditoria compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas; e

IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem assim, nas ações voltadas para a modernização institucional.


Art. 14

- À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados gerenciais, garantindo o alcance dos objetivos da Instituição;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação, visando dar suporte ao processo decisório no planejamento;

VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, bem como promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o direcionamento estratégico do INCRA;

VIII - promover a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

X - desenvolver estudos e pesquisas visando o aprofundamento da realidade agrária do País;

XI - implementar no âmbito do INCRA as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;

XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e

XIII - buscar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.


Art. 15

- À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA, das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

II - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;

III - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;

IV - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico zelando por sua constante atualização;

V - monitorar os Projetos de Assentamento visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;

VI - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais mantendo sua articulação com as políticas do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;

VII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas visando dar suporte às ações de reforma agrária;

VIII - gerenciar o ordenamento territorial do País;

IX - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

X - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais; e

XI - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária; e

XII - coordenar e supervisionar tecnicamente as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas.


Art. 16

- Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no Regimento Interno do INCRA.


Art. 17

- Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.