Legislação

Decreto 3.509, de 14/06/2000
(D.O. 15/06/2000)

Art. 5º

- O Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores-Executivos; e

c) o Procurador-Geral;

II - membros designados:

a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e

b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado;


Art. 6º

- O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;

II - os três Superintendentes Nacionais; e

III - um representante da Procuradoria Jurídica.


Art. 7º

- O Comitê de Decisão Regional, em sua respectiva região será composto:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo Procurador Regional.


Art. 8º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA, e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA, e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;

V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive, para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;

VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da Instituição e sobre eles deliberar; e

IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.


Art. 9º

- Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - Apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.