Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000
(D.O. 10/05/2000)

Art. 22

- O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.


Art. 23

- Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze dias úteis.


Art. 24

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.


Art. 25

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.