Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000

Art. 44

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 44

- Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação.

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