Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000

Art. 43

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 43

- A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I - não houver iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido pelo Ministério das Comunicações;

II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações;

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;

IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.

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