Legislação

Decreto 3.451, de 09/05/2000

Art. 27

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 27

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art. 29.

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