Legislação

Decreto 2.592, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 4º

- As Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão:

I - ofertar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;

II - implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:

a) até 31/12/2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;

b) até 31/12/2003, em todas as localidades com mais de 600 habitantes;

c) até 31/12/2005, em todas as localidades com mais de 300 habitantes.

III - atender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos máximos:

a) a partir de 31/12/2001, em quatro semanas;

b) a partir de 31/12/2002, em três semanas;

c) a partir de 31/12/2003, em duas semanas;

d) a partir de 31/12/2004, em uma semana.

§ 1º - A Concessionária que, a qualquer tempo, até 31/12/2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea [a] do inc. III deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inc. I deste artigo.

§ 2º - A ANATEL poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas [b] e [c] do inc. II deste artigo.


Art. 5º

- Em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais a Concessionária deverá:

I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Instituições de Saúde;

II - tornar possível a utilização gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com serviços de emergência existentes para a localidade;

III - tornar disponíveis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte.

Parágrafo único - As obrigações previstas nos incs. I e III deste artigo deverão se cumpridas, a partir de 31/12/99, no prazo máximo de uma semana, após a solicitação da entidade.


Art. 6º

- A partir de 31/12/99, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:

I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;

II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:

a) a partir de 31/12/99, em 12 semanas;

b) a partir de 31/12/2000, em 6 semanas;

c) a partir de 31/12/2001, em 3 semanas;

d) a partir de 31/12/2002, em 2 semanas;

e) a partir de 31/12/2003, em uma semana.