Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
(D.O. 11/03/1986)

Art. 17

- (Revogado pela Lei 11.321, de 07/07/2006 - origem na Medida Provisória 288, de 30/03/2006).

Redação anterior: [Art. 17 - Em 1º de março de 1986 o salário mínimo passa a valer Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no art. 21.]


Art. 18

- São convertidos em cruzados, em 1º de março de 1986, pela forma do art. 19 e seu parágrafo único, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, bem assim os proventos de aposentadorias e as pensões.


Art. 19

- Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único - Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.335, de 12/06/87).

Redação anterior: [Art. 20 - Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único - O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40%.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.335, de 12/06/87).

Redação anterior: [Art. 21 - Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.]


Art. 22

- A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.


Art. 23

- As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:

I - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.


Art. 24

- Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o art. 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único - Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.