Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986

Art. 38

Das Disposições Gerais - (Ir para)

Art. 38

- Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional.

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