Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986

Art. 20

Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos - (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.335, de 12/06/87).

Redação anterior: [Art. 20 - Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único - O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40%.]

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