Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986

Art. 28

Do Seguro-Desemprego - (Ir para)

Art. 28

- O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;

II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.

§ 1º - Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total