Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
(D.O. 11/03/1986)

Art. 25

- Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.


Art. 26

- Terá direito à percepção do benefício o trabalhador conceituado na forma do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:

I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelos menos, trinta e seis meses, nos últimos quatro anos;

II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, durante os últimos seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - haver sido dispensado há mais de trinta dias.


Art. 27

- O benefício será concedido por um período máximo de quatro meses ao trabalhador desempregado que não tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal, e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.

§ 1º - Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

§ 2º - O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por quatro meses a cada período de dezoito meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.


Art. 28

- O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;

II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.

§ 1º - Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.


Art. 29

- As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o art. 4º da Lei 6.181, de 11/12/74.

Parágrafo único - Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

I - o excesso de arrecadação; ou

II - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.


Art. 30

- O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 01/01/1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.


Art. 31

- As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.


Art. 32

- Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.