Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
(D.O. 11/03/1986)

Art. 11

- O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei 4.595, de 31/12/64, baixará normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto lei.


Art. 12

- Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.311, de 23/12/86.

§ 1º - Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de poupança.

§ 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 01/12/1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.

§ 3º - A taxa de juros incidente sobre os depósitos de cadernetas de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.

Redação anterior (do Decreto-lei 2.290, de 21/11/86): [Art. 12 - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.
§ 1º - Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.
§ 2º - Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se o que maior resultado obtiver.
§ 3º - A taxa de juros incidente sobre os depósitos de caderneta de poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorado pelo Conselho Monetário Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 01/03/1986, reajustados pelo IPC instituído no art. 5º deste decreto-lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupança, cujos saldos não serão corrigidos pelo IPC. (Acrescentado pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86).]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.


Art. 14

- Ficam introduzidas na Lei 4.595, de 31/12/64, as seguintes alterações:

I - ao art. 4º acrescenta-se o seguinte inciso:

[XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;]

II - o inc. III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inc. XIV do art. 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inc. III e § 2º do art. 19 desta lei;]

III - o inc. III do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

[III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inc. III do art. 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;]

Art. 15

- O art. 4º do Decreto-lei 1.454, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas.]

Art. 16

- O art. 17 e o inc. II do art. 43 da Lei 7.450, de 23/09/85, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei 1.967, de 23/11/82) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
(...)
Art. 43 - (...)
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o art. 7º do Decreto-lei 1.641, de 07/12/78, e dos artigos 39 e 40 desta lei.]