Legislação

Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986
(D.O. 11/03/1986)

Art. 40

- Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preços pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.


Art. 41

- A conversão de cruzeiros para cruzados dos valores dos tributos e das contribuições em geral, cujo fato gerador haja ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, far-se-á de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.

§ 1º - As declarações de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão apresentadas em conformidade com a legislação em vigência, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade fixada no § 1º do art. 1º.

§ 2º - As pessoas jurídicas que, em 1986, ainda tenham exercícios sociais não coincidentes com o ano civil, farão as respectivas declarações segundo instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.


Art. 42

- As prestações do Sistema Financeiro da Habitação, vincendas no mês de março de 1986, são convertidas pela paridade legal do art. 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no art. 10.