Legislação

Decreto-lei 667, de 02/07/1969
(D.O. 03/07/1969)

Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprego na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A aquisição de veículos sobre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 16 - É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 17 - As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).]