Legislação

Provimento CNJ 13, de 03/09/2010

Art.

Registro público. Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Atualizada(o) até: Provimento CNJ 17/2012 (arts. 11 e 15).

Não houve.
Lei 6.015/1973, art. 46 (Registro. Declaração de nascimento)

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da CF/88, art. 236 e CF/88, art. 103-B, § 4º,

CONSIDERANDO os termos da Lei 11.977/2009, art. 37 e Lei 11.977/2009, art. 38,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa, na forma da Emenda Constitucional 45/2004, art. 50, § 2º, e

CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem o CCB/2002, art. 2º e CCB/2002, art. 9º em vigor;

CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub Registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à Documentação Básica, por meio do Decreto 6.289/2007, e da publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa - Compromissos: Mais Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que estabelecem a intensificação das ações para erradicar o Sub Registro civil de nascimento nas respectivas regiões, até o final de 2010, incluída o registro de nascimento e a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar;

CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Arpen Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, por meio do Acordo de Cooperação, processo 00005.003503/2007-71, publicado no Diário Oficial em 3/01/2008, o qual objetiva cooperação com vistas à implantação do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do Sub Registro civil de nascimento;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional de Justiça no Grupo de Trabalho que discute a criação e implantação do SIRC - Sistema de Informações de Registro Civil, de acordo com Portaria Conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ, publicada em 18/02/2009;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto 7.231, de 14/07/2010 e dos Provimentos 02 de 27/04/2009, 03 de 17/11/2009 e 10 de 13/07/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; [[Provimento 63/2017.]]

CONSIDERANDO que a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN-BR) sugeriu a possibilidade de formação de consórcio de empregadores urbanos para a contratação de preposto capaz de atuar em parte dos estabelecimentos de saúde;

CONSIDERANDO o entendimento de que a aplicação analógica da Lei 8.212/1991, art. 25-A,não encontra óbice legal (CF/88, art. 5º, II), e contribui para a obtenção do pleno emprego e para o incremento do bem-estar e da justiça social (CF/88, art. 170, VIII e CF/88, art. 193, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança;

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