Legislação

Lei 8.745, de 09/12/1993

Art. 12
Art. 12

- O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea [h] do inciso VI do art. 2º.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (...), nos casos do inciso II, (...).]

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

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