Legislação

Lei 8.745, de 09/12/1993

Art.
Art. 8º

- Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Lei 8.647, de 13/04/1993.

Parágrafo único- (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]]

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Lei 8.647, de 13/04/1993 (Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao RGP)