Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 47
Art. 47

- O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]