Legislação

Medida Provisória 795, de 17/08/2017

Art.
Art. 2º

- A Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º (Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)

Art. 2º (efeitos a partir de 01/01/2018).

[Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero por cento da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:
I - oitenta e cinco por cento, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - oitenta por cento, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - sessenta e cinco por cento, quanto aos demais tipos de embarcações.
§ 3º - Para cálculo dos percentuais a que se referem os § 2º e § 9º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 4º - Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos § 2º e § 9º.
§ 5º - Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos § 2º e § 9º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.
§ 6º - A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos § 2º e § 9º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 7º - Para efeitos do disposto nos § 2º e § 9º, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando:I - for sua matriz, filial ou sucursal;
II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;
III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976; ou
V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento.
§ 8º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os limites de que tratam os § 2º e § 9º, com base em estudos econômicos.
§ 9º - A partir de 01/01/2018, a redução a zero por cento da alíquota do imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2º, fica limitada aos seguintes percentuais:
I - setenta por cento, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - sessenta e cinco por cento, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - cinquenta por cento, quanto aos demais tipos de embarcações.
§ 10 - O disposto no § 9º não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei 9.432, de 8/01/1997.
§ 11 - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero por cento da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o valor total dos contratos.
§ 12 - A aplicação dos percentuais estabelecidos nos § 2º e § 9º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei 10.168, de 29/12/2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação, de que trata a Lei 10.865, de 30/04/2004.] (NR)
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