Legislação

Lei 7.730, de 31/01/1989

Art. 30
Art. 30

- No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.

§ 1º - Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

§ 2º – (Revogado pela Lei 7.739, de 16/03/1989. Origem da Medida Provisória 39, de 15/02/1989).

Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 15 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 39, de 15/02/1989).

Redação anterior: [§ 2º - A partir do exercício financeiro de 1990, será considerado realizado, em cada período-base, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro inflacionário de que trata o § 2º do art. 21 do Decreto-Lei 2.341, de 29/06/1987, mais a correção monetária do período, de forma a que, no máximo em quatro anos consecutivos, o lucro inflacionário seja integralmente tributado.]

§ 3º – (Revogado pela Lei 7.739, de 16/03/1989. Origem da Medida Provisória 39, de 15/02/1989).

Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 15 (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 39, de 15/02/1989).

Redação anterior: [§ 3º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável também ao lucro inflacionário de que trata o art. 28.]

§ 4º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total considerar-se-á realizado o total do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se de cisão parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5º - As disposições deste artigo aplicam-se às sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987.

242.689/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Correção monetária. Demostrações financeiras. Pessoa jurídica. Índice a ser utilizado. IPC ou BTN Fiscal. Lei 7.799/1989, arts. 3º, 10 e 30. Lei 8.088/1990, art. 1º. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 150, I e IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 221.142/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 311. Imposto de renda. Balanço patrimonial. Correção monetária. Atualização. OTN. Lei 7.730/1989, art. 30. Lei 7.799/1989, art. 30. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 215.811/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 311. Imposto de renda. Balanço patrimonial. Correção monetária. Atualização. OTN. Lei 7.730/1989, art. 30. Lei 7.799/1989, art. 30. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A) 208.526/STF (Tributário. Imposto de renda. Balanço patrimonial. Atualização. OTN. Lei 7.730/1989, art. 30. Lei 7.799/1989, art. 30).

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STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Correção monetária. Demostrações financeiras. Pessoa jurídica. Índice a ser utilizado. IPC ou BTN Fiscal. Lei 7.799/1989, arts. 3º, 10 e 30. Lei 8.088/1990, art. 1º. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 150, I e IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 311. Imposto de renda. Balanço patrimonial. Correção monetária. Atualização. OTN. Lei 7.730/1989, art. 30. Lei 7.799/1989, art. 30. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 311. Imposto de renda. Balanço patrimonial. Correção monetária. Atualização. OTN. Lei 7.730/1989, art. 30. Lei 7.799/1989, art. 30. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A)
STF (Tributário. Imposto de renda. Balanço patrimonial. Atualização. OTN. Lei 7.730/1989, art. 30. Lei 7.799/1989, art. 30).