Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art.
Art. 5º

- Os financiamentos de que trata esta Medida Provisória, quando concedidos pela União, serão pagos em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

II - atualização monetária calculada e debitada mensalmente, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º - As obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União, nos termos desta Medida Provisória, poderão ser computadas conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto pela Lei 9.496, de 11/09/1997, especificamente para fins de aplicação do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR referido no art. 5º da citada Lei.

Lei 9.496, de 11/09/1997 ()

§ 2º - Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei 9.496/1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se apenas aos recursos destinados às instituições que continuarem controladas pela Unidade da Federação.

§ 4º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a União poderá contratar com instituição pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de financiamento ou refinanciamento, cuja remuneração será custeada pelas Unidades da Federação.

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