Legislação

Lei 9.496, de 11/09/1997

Art.
Art. 2º

- O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a:

I - dívida consolidada;

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;]

II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;

III - despesa com pessoal;

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - despesas com funcionalismo público;]

IV - receitas de arrecadação própria;

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - arrecadação de receitas próprias;]

V - gestão pública; e

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;]

VI - disponibilidade de caixa.

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - despesas de investimento em relação à RLR.]

Parágrafo único - Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 8º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Lei, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.]

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Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)