Legislação

Decreto 11.344, de 01/01/2023

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.907, de 30/01/2024). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.907, de 30/01/2024 (Revogação total)
Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 7º, II (arts. 2º e 4º. Vigência em 24/01/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

a) seis CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) sessenta e um CCE 1.13;

e) quarenta CCE 1.10;

f) cinquenta e um CCE 1.07;

g) oitenta e sete CCE 1.05;

h) oito CCE 2.15;

i) um CCE 2.14;

j) onze CCE 2.13;

k) dois CCE 2.10;

l) vinte CCE 2.07;

m) quarenta e dois CCE 2.05;

n) nove CCE 3.15;

o) um CCE 3.13;

p) sete CCE 3.10;

q) dezessete FCE 1.15;

r) sessenta e nove FCE 1.13;

s) duzentas e trinta e cinco FCE 1.10;

t) quinhentas e oitenta e sete FCE 1.07;

u) mil e quarenta e quatro FCE 1.05;

v) trinta e seis FCE 1.02;

w) seis FCE 1.01;

x) duas FCE 2.13;

y) dez FCE 2.10;

z) treze FCE 2.07;

aa) dezoito FCE 2.05;

ab) oitenta e seis FCE 2.02;

ac) doze FCE 2.01;

ad) duas FCE 3.13;

ae) oito FCE 3.10;

af) três FCE 3.07;

ag) sessenta FCE 3.05;

ah) uma FCE 4.11;

ai) uma FCE 4.10;

aj) vinte e três FCE 4.08;

ak) dezenove FCE 4.07;

al) onze FCE 4.06;

am) quatro FCE 4.05;

an) seis FCE 4.03;

ao) dez FCE 4.02;

ap) duas FCE 4.01;

aq) mil duzentas e dezesseis FG-1;

ar) trezentas e trinta e sete FG-2; e

as) duzentas e oitenta e sete FG-3.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.745, de 8/04/2019;

II - o art. 1º do Decreto 10.041, de 3/10/2019; [[Decreto 10.041/2019, art. 1º.]]

III - o art. 23 do Decreto 10.044, de 4/10/2019; [[Decreto 10.044/2019, art. 23.]]

IV - o Decreto 10.072, de 18/10/2019;

V - o art. 16 do Decreto 10.242, de 13/02/2020; [[Decreto 10.242/2020, art. 16.]]

VI - o Decreto 10.366, de 22/05/2020;

VII - o art. 18 do Decreto 10.373, de 26/05/2020; [[Decreto 10.373/2020, art. 18.]]

VIII - o Decreto 10.399, de 16/06/2020;

IX - o Decreto 10.546, de 19/11/2020;

X - o Decreto 10.599, de 12/01/2021;

XI - o Decreto 11.036, de 7/04/2022; e

XII - o Decreto 11.159, de 01/08/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad- Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

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