Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art.

(Vigência com publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no DOU). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º, 2º, 3º (arts. 1º, 10, 12, 15, 21, 34-A, 35, 36, 37 e 38)
Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (arts. 1º, 3º, 18, 23, 23-A, 23-B e 24 e Anexo I. Vigência em 05/10/2022)
Decreto 10.975, de 22/02/2022, art. 5º (art. 3º. Vigência em 09/03/2022)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a» da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD:

I - um DAS 101.6;

II - quatro DAS 101.5;

III - seis DAS 101.4;

IV - cinco DAS 103.4;

V - quatro FCPE 101.4;

VI - dez FCPE 101.3; e

VII - seis FCPE 102.3.

Art. 3º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: vinte e seis DAS-2 e setenta DAS-1 em um DAS-6, quatro DAS-5, quinze DAS-4 e nove DAS-3. [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

Art. 4º - Ficam substituídas, na forma do Anexo V, as seguintes FCPE:

I - quatro FCPE 101.4;

II - dez FCPE 101.3; e

III - seis FCPE 102.3.

Parágrafo único - Ficam extintos vinte cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Parágrafo único - Em caso de edição de regimento interno, a proposta será aprovada por maioria absoluta do Conselho Diretor da ANPD.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União.

Brasília, 26/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Walter Souza Braga Netto

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

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