Legislação

Decreto 9.915, de 16/07/2019

Art.
Art. 4º

- Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Gabinete de Segurança Institucional; e

IV - (Revogado pelo Decreto 10.541, de 12/11/2020, art. 3º)

Redação anterior (original): [IV - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos.]

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O membro do Comitê Interministerial de que trata o inciso IV do caput será indicado pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]

§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;

IV - Eletronuclear; e

V - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 5º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - Compete ao Comitê Interministerial:

I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;

II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º; [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]

III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]

IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 7º - O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.

§ 8º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27/07/2022, prorrogável por cento e vinte dias.

Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - (Revogado pelo Decreto 10.762, de 02/08/2021, art. 1º).]

Redação anterior (do Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 2º): [§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado de 7/08/2020, prorrogável por igual período.]

Redação anterior (original): [§ 9º - O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período.]

§ 10 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

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