Legislação

Decreto 9.915, de 16/07/2019

Art.
Art. 2º

- As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:

I - definição do modelo jurídico e operacional;

II - realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e

III - acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.

Parágrafo único - Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput, a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.

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