Legislação
Decreto 6.214, de 26/09/2007
Capítulo VI - DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO (Ir para)
- Art. 47-E acrescentado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º
- O benefício será suspenso quando:
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador for notificado e não apresentar defesa;
II - o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou os outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado da data do bloqueio de que trata o art. 47-C; [[Decreto 6.214/2007, art. 47-C.]]
III - a ausência do beneficiário for informada pelo responsável legal ou pelo procurador, na forma do disposto nos art. 22 a art. 25 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[CCB/2002, art. 22. CCB/2002, art. 23. CCB/2002, art. 24. CCB/2002, art. 25.]]
IV - o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não realizar a inscrição ou a atualização do CadÚnico nos prazos definidos no art. 21-B da Lei 8.742, de 7/12/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 21-B.]]
V - o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não realizar o agendamento da reavaliação da deficiência no prazo de trinta dias após a ciência da notificação enviada para esse fim;
VI - o beneficiário ou seu responsável legal não efetivarem o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim no prazo de noventa dias após a ciência da notificação enviada para esse fim; ou
VII - o benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético não for sacado por mais de sessenta dias.
§ 1º - A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária.
§ 2º - O motivo da suspensão será disponibilizado pelos canais de atendimento do INSS para que o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador possam consultar.
§ 3º - Após a suspensão do benefício, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo:
I - de trinta dias para:
a) apresentar a defesa junto ao INSS, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;
b) informar alteração no status da ausência declarada, na hipótese prevista no inciso III do caput;
c) proceder à inscrição ou à atualização junto ao CadÚnico, na hipótese prevista no inciso IV do caput;
d) agendar a reavaliação da deficiência, na hipótese prevista no inciso V do caput; e
e) efetuar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, na hipótese prevista no inciso VI do caput; e
II - de cento e vinte dias para solicitar a reativação do crédito do benefício, na hipótese prevista no inciso VII do caput.
§ 4º - Caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador apresente a defesa de que trata a alínea [a] do inciso I do § 3º, o valor do Benefício de Prestação Continuada será reativado imediatamente.
§ 5º - A reativação do crédito do benefício suspenso por ausência de saque, quando devida, ocorrerá em até setenta e duas horas após a solicitação do beneficiário, seu responsável legal ou seu procurador junto ao INSS, por intermédio dos canais de atendimento.
§ 6º - A reativação do crédito do benefício de que trata o inciso II do § 3º, quando devida, implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa, excetuados os períodos em que o benefício comprovadamente não é devido.] (NR)
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