CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Relação de emprego. Vínculo empregatício.
- Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Vínculo empregatício (Pesquisa Jurisprudência)
Vínculo de emprego (Pesquisa Jurisprudência)
Relação de emprego. Onerosidade (Pesquisa Jurisprudência)
Vínculo empregatício. Onerosidade (Pesquisa Jurisprudência)
Vínculo de emprego. Onerosidade (Pesquisa Jurisprudência)
Relação de emprego. Pessoalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Vínculo empregatício. Pessoalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Vínculo de emprego. Pessoalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Relação de emprego. Subordinação (Pesquisa Jurisprudência)
Vínculo empregatício. Subordinação (Pesquisa Jurisprudência)
Vínculo de emprego. Subordinação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas).
CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa).
Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário)
Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio)
Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário)