Legislação

Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 16

Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 16

- Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

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