Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Art. 16

- Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.