Lei 2.889, de 01/10/1956
- Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Lei 7.960/1989 (prisão temporária)Lei 8.072/1990 (crime hediondo)
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
- Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Lei 7.960/1989 (prisão temporária)Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.