Lei 2.889, de 01/10/1956

Art.
Art. 2º

- Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.