CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 371
  • Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
Art. 371

- O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Fundamentação (Pesquisa Jurisprudência)
Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 131 (Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz).
CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).