CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Reclamação trabalhista. Escrita ou verbal
- A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior: [§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.]
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior: [§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto na parágrafo anterior.]
§ 3º - Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).Reclamação trabalhista escrita (Pesquisa Jurisprudência)
Reclamação trabalhista verbal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).
CPC/2015, art. 331 (Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso).
CPC, art. 282 (petição inicial. Requisitos).
CPC, art. 296 (petição inicial. Indeferimento).