Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA, AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA, READEQUADA A PENA DEFINITIVA PARA 3 ANOS, 3 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 3 anos e 8 meses de reclusão e 6 meses e 8 dias de detenção ao réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela embriaguez, e por se afastar do local do acidente, com o pleito de alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, I, do CTB não se aplica ao crime de lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez, configurando excesso de punição por analogia.4. O réu foi considerado primário e a pena definitiva foi redimensionada para 3 anos, 3 meses e 8 dias, o que permite a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.5. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida, afastando-se a causa de aumento de pena, readequando-se a pena definitiva para 3 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 1 ano e 3 meses de proibição de obter habilitação para dirigir, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: «É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando presentes os requisitos do CP, art. 44, mesmo em casos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, desde que o réu seja primário e a pena aplicada não ultrapasse os limites estabelecidos para o regime aberto.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, I, 303, §§ 1º e 2º, e 305; CP, arts. 33, § 2º, «b, e 69; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, 8ª C. Criminal, 5002798-33.2018.8.21.0008, Rel. Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães, j. 26.06.2024;TJMS, 6ª C. Criminal, 0130260-17.2018.8.13.0223, Rel. Desembargador Rubens Gabriel Soares, j. 30.01.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que causou um acidente de trânsito e feriu outra pessoa enquanto dirigia embriagado, terá sua pena reduzida. Inicialmente, ele foi condenado a 3 anos e 8 meses de prisão, mas o Tribunal entendeu que a pena estava excessiva e, por isso, a diminuiu para 3 anos, 3 meses e 8 dias. Além disso, ele poderá cumprir a pena em regime aberto, ou seja, não precisará ficar preso, e terá que prestar serviços à comunidade e pagar uma quantia em dinheiro à vítima. Essa decisão foi tomada porque o Tribunal considerou que a aplicação de uma causa de aumento de pena não era correta e que o réu não tinha antecedentes criminais.... ()
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