Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 987.1758.2874.3027

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT, reformando a sentença, concluiu que são indevidas as promoções por merecimento, por envolverem critérios subjetivos do empregador. A Corte local, no entanto, não registrou se houve, no caso concreto, a realização de avaliações pela reclamada, sendo vedada a análise da sentença proferida pela Vara do Trabalho, ainda que transcrita pelo Regional, a teor do CPC, art. 1.008. Destaca-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração pela parte, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi renovada nas razões do agravo, sendo inaplicável a inteligência do item III da Súmula 297/TST por se tratar de questão factual e probatória. Assim, para se acolher as razões recursais de que foram realizadas as avaliações pelo empregador, atraindo a jurisprudência desta Corte Superior de serem devidas as promoções por merecimento, seria necessário o reexame de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento vedado por força da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO «AGIR APÓS 10/11/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que «Considerando os termos do art. 457, §1º da CLT (redação vigente até a edição da Lei 13.467/2017) , a condenação deve ser limitada até 10/11/2017. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, o reconhecimento da natureza salarial da parcela «PREM M AGIR AGENCIA deverá ser observado até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isso em razão da nova redação dada ao § 2º do CLT, art. 457, que retira a situação fática autorizadora da manutenção da referida natureza salarial, evidenciando-se a ausência de suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula 333/STJ. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que «quanto ao período posterior a 11/11/2017, não se evidencia fundamento para a invalidade do banco de horas, na medida em que o CLT, art. 59-B incluído pela Lei 13.467/2017 estabelece que o ‘não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional’, bem como o parágrafo único dispõe que ‘a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas’". Assim, decidiu que «em relação ao período anterior a 11/11/2017 não há como se reconhecer a validade do ajuste compensatório e, em relação ao período posterior deve ser observado o disposto no CLT, art. 59-Bpara apuração do devido". Conforme se verifica, o Regional aplicou ao contrato de trabalho do reclamante as normas vigentes à época dos fatos analisados, de forma que, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei 13.467/17, entendeu que as horas extras são devidas em conformidade com o CLT, art. 59-B A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula 333/STJ. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença «para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pela violação do intervalo intrajornada, sendo que até 10/11/2017, nos moldes do disposto na Súmula 437 e, do TST e, a partir de 11/11/2017, inclusive, nos termos do o art. 71, § 4º da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017. A decisão regional está em conformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Sendo assim, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, inserida pela Lei 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula 333/STJ. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do CLT, art. 790 por meio de declaração, nos termos do § 3º do CPC, art. 99. Agravo provido.... ()

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